Data
de 26 de Junho de 2013, o edital emanado da Direcção Regional dos Recursos
Florestais (DRRF), serviço dependente da Secretaria Regional dos Recursos
Naturais (SRRN), que veio regulamentar a caça na Ilha de Santa Maria para a
presente época (2013/2014).
Este
documento entrou em vigor a 01 de Julho de 2013 e terminará o seu prazo a 30 de
Junho de 2014.
À
semelhança do decretado nas anteriores, divide a ilha em duas partes
sensivelmente iguais e define duas zonas de caça, nomeadamente uma “zona alta”
e uma “zona baixa”, através de uma linha traçada de Sul/Norte.
Para
oriente nos deparamos com a “zona alta”, que se distingue por ser
montanhosa, de terrenos irregulares, rasgados por vales verdejantes e cursos de
água, sendo marcada pela prática da
agricultura e pecuária.
Para
ocidente vislumbramos a “zona baixa”, mais plana e seca, com escassa cobertura
vegetal, onde as pastagens se sobrepõem aos terrenos agrícolas.
Permite a caça ao Coelho (Oryctolagus cuniculus), Pombo-da-rocha (Columba livia),
Pato-real (Anas platyrhynchos), Marrequinha (Anas crecca) e Piadeira (Anas
penelope).
Interdita
a caça à Codorniz (Coturnix coturnix) e à Perdiz-vermelha (Alectoris rufa).
Relativamente
a estas duas últimas espécies, se são poucos os exemplares de codorniz
observados, a Perdiz-vermelha é praticamente inexistente. A haver, serão mesmo
muito poucos indivíduos e provenientes das provas de Santo Huberto, realizadas
no passado, no entanto será mais adequado dá-los por extintos do que por
sobreviventes.
Relativamente
ao uso da foice na caça ao coelho, que se trata de um utensílio com enorme
tradição na caça desta Ilha, o diploma apresenta uma evolução bastante
positiva, pois, ao contrário do precedente, que impedia totalmente o uso de
quaisquer instrumentos cortantes para a limpeza da vegetação onde a caça se
pudesse refugiar, este já não o faz, situação que vem evitar a perda de coelhos
mortalmente feridos no interior de silvados impenetráveis ou noutros locais de
densa vegetação onde o trabalho da foice se apresenta de extrema utilidade.
Quanto
às aves, apenas se permite a sua caça na “zona baixa”, de 6 de Outubro a 12 de
Janeiro, somente aos domingos, do nascer-do-sol às 12H00, pelo processo de
Espera e de Salto e num limite diário de 3 peças por caçador.
Exceção
feita para a caça ao Pombo-da-rocha, que decorre de 4 de Agosto a 23 de
Fevereiro, em ambas as zonas, aos domingos e feriados, no mesmo horário que as
restantes, pelo processo de Espera e num limite diário de 20 peças por caçador.
Relativamente
ao edital anterior mantém-se inalterável o estabelecido para o Pombo-da-rocha e
aumenta-se um dia de caça aos patos.
Por
sua vez a caça ao coelho se estende por três períodos:
O
primeiro na “zona alta”, pelo processo de Corricão e Cetraria, de 4 de Agosto a
15 de Setembro, apenas no 1º e 3º domingo de cada mês, das 08H00 às 12H00, no
limite de 2 peças por caçador;
O
segundo decorre nas duas zonas, pelos processos de Salto, Espera, Espreita,
Batida e Corricão, de 6 de Outubro a 8 de Dezembro, apenas aos domingos, do
nascer-do-sol às 12H00, no limite diário de 4 peças por caçador;
O
terceiro período apenas na “zona alta”, pelo processo de Corricão e Cetraria,
de 15 de dezembro a 19 de Janeiro, apenas no 1º e 3º domingo de cada mês, das
08H00 às 12H00, no limite de 2 peças por caçador.
Comparativamente
ao calendário da época passada, veio este antecipar o término da caça ao
coelho, uma vez que o anterior permitia a realização de jornadas até ao final da época, na “zona alta”, pelo processo de corricão, o que facultava exercício
físico e treinamento aos cães.
Retirando
esta interdição, e na globalidade, me parece um documento adequado à realidade
da caça na Ilha de Santa Maria, pois veio corrigir uma falha, relativamente ao
uso da tradicional foice, e se mantém compreensivelmente conservador em todos
os seus limites, na medida em que fomos fustigados, no final de 2011 e inícios
de 2012, pela Doença Hemorrágica Viral (DHV), no entanto urge descortinar uma
solução para a paragem dos cães a partir de meados de Janeiro.
Com
base no exposto foi contactada a DRRF, que nos remeteu a seguinte consideração:
A
ocorrência de um surto da Doença Hemorrágica Viral (DHV) na ilha de Santa
Maria, em finais de 2011, teve como repercussão uma expressiva redução da
densidade populacional do coelho-bravo.
A
monitorização da população do coelho-bravo, a partir da realização mensal de
censos populacionais, realizados pelo serviço florestal local, permitiu
constatar uma fraca capacidade de recuperação da espécie, a partir da época de
reprodução de 2012, o que, de certa forma, terá sido natural, se tivermos em
conta que o efetivo reprodutor disponível para essa época de reprodução havia
sido fortemente afetado pelo surto da DHV.
Deste
modo, aquando do equacionamento do calendário venatório para a época de 2013/2014,
para a ilha de Santa Maria, entendeu-se que seria importante que a época de
reprodução do coelho-bravo, relativa ao ano de 2013, decorresse sem a pressão
da atividade cinegética, por forma a promover a recuperação da espécie, pelo
que se procedeu à interdição do exercício da caça ao coelho-bravo, em toda a
ilha, do dia 19 de janeiro até ao final da época venatória de 2013/2014. A
análise do impacto desta medida, ao nível da evolução populacional do
coelho-bravo na “zona alta” da ilha de Santa Maria, será naturalmente tida em
conta no equacionamento do calendário venatório para a próxima época.
Relativamente
aos cães de caça, a legislação da caça prevê duas formas para a sua utilização,
nomeadamente para o exercício da caça ou para o treino em campos de treino
devidamente constituídos para o efeito e que permitem o treino dos cães durante
todo o ano, possibilitando deste modo que os cães sejam exercitados ou
treinados fora do período venatório. Como tal, seria importante que os
caçadores locais tentassem promover a criação de um campo de treino de caça, a
partir de um movimento associativo. Fim
Por
se apresentar pertinente a solução proposta pela DRRF, consultei o
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, onde a existência e funcionalidade
do Campo de treino de caça se encontram preconizadas no Art.º 36.º, do aludido
diploma e nos números que se transcrevem:
1
– Por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética, pode
ser autorizada a concessão a associações de caçadores, a clubes de
canicultores, clubes de tiro e a entidades titulares de zonas de caça a instalação
de campos de treino de caça destinados ao exercício de tiro com armas de caça,
treino de cães de caça e provas de caça, nos termos a definir por portaria.
2
– Nos campos de treino de caça apenas é permitida, mediante autorização do
dirigente do serviço operativo de ilha com competência em matéria cinegética, a
largada de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
3
– Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a formação ou avaliação de
indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso
aprovado pelo serviço do departamento do Governo com competência na matéria.
4
– Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das actividades de carácter
venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos
documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da
licença de caça.
5
– As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha
dos resíduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, após o seu
término.
6
– A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de
parecer favorável do departamento do Governo com competência em matéria de
ambiente.
7
– Os campos de treino de caça devem estar devidamente sinalizados, nos termos
de portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética.
Finalizo
reafirmando que me afigura estarmos perante um calendário venatório ajustado à
realidade da Ilha de Santa Maria e concluindo que o Campo de treino de caça, se
apresenta como uma solução viável e de extrema utilidade, pelo que mais não nos
restará do que assumir a responsabilidade que nos cabe e diligenciar nesse
sentido.